MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.046265-1/RS
IMPETRANTE : SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDAERGS
ADVOGADO : LIDIA LONI JESSE WOIDA
IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS)
Despacho/Decisão
Em agosto de 2009, o feito foi sentenciado. Há recurso de apelação para ser admitido.
Quanto à petição de fls. 430/433, em que o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul- CRA/RS - suscita a suspeição do Juízo Substituto desta 2ª Vara Federal Tributária e busca a anulação do feito, considera-a, em tais pontos, prejudicada. O Conselho invoca o art. 15, V do CPC, alegando que "a magistrada perdeu a isenção" e "passou a ter interesse na demanda, sendo parte no processo, logo é suspeito o comportamento a partir do despacho de folha 292 e em particular na parte final do despacho de folha 294, que eivou de vício o processo". Note-se, contudo, que o processo está atribuído ao Juiz Federal e não à Juíza Federal Substituta, que atuou no feito quando no exercício da titularidade plena. Ademais, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, a parte interessada deverá argüir a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o que não aconteceu no presente caso, considerando que o CRA teve conhecimento da decisão das fls. 292/294 em novembro de 2008. Por fim, totalmente intempestiva a manifestação do impetrado (fls. 430/433). Ademais, a alegação de suspeição mostra-se completamente infundada, porquanto a atuação da Magistrada deu-se no exercício regular das suas funções de condução do processo e mediante conhecimento pleno da litigiosidade existente na matéria, sem qualquer interesse pessoal ou parcialidade. Aliás, a alegação da parte implica litigância de má-fé e por dois motivos, porquanto consubstanciada na provocação de incidente manifestamente infundado e na oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos dos arts. 17, VI e IV, do CPC, razão pela qual condeno o Conselho ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.
Impende ter em conta, ainda, a alegação de descumprimento da decisão liminar, trazida pelo Sindicato impetrante às fls. 470/477. Ressalto, neste ponto, que foi cominada multa ao Conselho e que somente o cumprimento integral da liminar pode afastar a sua aplicação. Não há cumprimento integral quando o Conselho prossegue cobrando valores indevidos. E note-se que o Sindicato não está simplesmente alegando descumprimento, mas comprovando o recebimento de correspondência pelo Conselho para cobrança de valor indevido. A situação, pois, é grave, indica descumprimento reiterado da liminar e enseja a aplicação da pesada multa que, justamente em função da resistência do Conselho em cumprir as ordens judiciais, foi cominada. Deverá o Conselho, pois, justificar-se a respeito do alegado pelo Sindicato. Destaco que tal discussão ganha ainda maior relevo considerando a iminência do início de novo exercício, quando as contribuições deverão permanecer sendo cobradas pelo Conselho em conformidade com a decisão liminar.
Sem suma, pois:
recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, abrindo o prazo de 15 dias para que o Sindicato ofereça contra-razões; indefiro o pedido do Conselho de fls. 430/433, considerando descabida, intempestiva, prejudicada e manifestamente improcedente a alegação de suspeição trazida pelo Conselho, bem como o pleito de anulação de atos processuais; considero o Conselho litigante de má-fé, nos termos dos arts. 17, VI e IV, do CPC, e lhe aplico multa de 1% sobre o valor da causa;
abro prazo de 15 dias para que o Conselho diga sobre a informação trazida pelo Sindicato de que prosseguem as cobranças de anuidades em descumprimento à liminar.
Intimem-se, correndo prazos sucessivos de 15 dias, primeiramente para o Sindicato, depois para o Conselho.
Após, retornem conclusos.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2009.
Leandro Paulsen
Juiz Federal
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